Processo 0000562-62.2026.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-62.2026.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000562-62.2026.5.12.0026 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO VOLPATO RECLAMADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d34bbc proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Em apertada síntese, o reclamante pede, em tutela de urgência, que sejam imediatamente suspensos os descontos em folha de pagamento e não haja a abertura de processo administrativo disciplinar em razão de um possível gozo irregular de férias. O reclamante diz que solicitou e recebeu o abono de 10 dias (conhecido como “venda” de 10 dias de férias) das férias em 2021, mas, apesar disso, de boa-fé, gozou os 30 dias completos, procedimento que teria sido validado tanto pelo sistema oficial do Estado (SGP-e) quanto pelo órgão cessionário (IMA) durante anos, havendo falha sistêmica e omissão administrativa reconhecidas pelo próprio Estado, o que afastaria a sua responsabilidade individual. Invoca, ainda, a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, com fundamento nos Temas 531 e 1009 do STJ. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O reclamante é empregado público da EPAGRI, submetido ao regime celetista, desde 2004, cedido ao IMA-SC desde 2011. A EPAGRI permanece responsável pelos pagamentos ao reclamante, inclusive, as férias. Em 23-12-2020, o reclamante assinou o documento “Escala e Opção de Férias – 2021”, emitido pela EPAGRI, no qual assinalou expressamente “SIM” para a opção “Deseja vender 10 dias de férias?”. Em razão dessa solicitação, a EPAGRI processou o pagamento do abono pecuniário dos 10 dias e o creditou ao reclamante, na competência de julho de 2021, no valor de R$ 4.469,86, sob a rubrica “01-0083 – ABONO DE FERIAS”. As férias estavam inicialmente programadas para iniciar em 5-7-2021 (fl. 67); como “vendeu” 10 dias, gozaria férias até 24-7-2021. Contudo, o controle de frequência do IMA (fls. 76-77) mostra que as férias foram gozadas de 3-11-2021 a 2-12-2021, por 30 dias, apesar de ter “vendido” 10 dias, pois, ao que parece, o IMA, onde o reclamante trabalhava cedido pela EPAGRI, não aceita o gozo de apenas 20 dias de férias e impõe o gozo integral dos 30 dias (conforme o despacho exarado pela GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS DE PESSOAL da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO no procedimento administrativo de uma colega do reclamante (fls. 105-106 dos presentes autos), por isso o reclamante acabou por gozar os 30 dias integrais de férias no IMA, mesmo depois de receber da EPAGRI R$ 4.469,86 pela “venda” de 10 desses 30 dias. O IMA admitiu administrativamente, por meio do Ofício nº 18260/2024, que, por equívoco da sua Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES), os registros de frequência dos empregados cedidos não foram encaminhados à EPAGRI por longo período, de janeiro de 2022 a agosto de 2024, com falhas também em períodos anteriores, o que impediu, a princípio, a constatação de irregularidades nos pagamentos feitos pela EPAGRI, cedente, que, como já visto, manteve a obrigação de pagar os empregados cedidos ao IMA. Como o reclamante gozou os 30 dias de férias, não somente 20, a EPAGRI agora busca o ressarcimento…

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