Processo 0000562-65.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-65.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000562-65.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LILIANO DE SOUZA COSTA RECLAMADO: LUVAN AUTO CENTER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd05125 proferida nos autos. DECISÃO   Fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 (dois) dias, explicar acerca do protocolo da reclamação n. 0000574-79.2026.5.21.0041 ajuizada em regime de plantão judiciário com mesmas partes, pedidos e causa de pedir da presente ação, inclusive idêntico pedido de tutela de urgência, bem como se manifeste acerca da possível ocorrência de litispendência. A fim de esgotar a prestação jurisdicional, ratifico decisão proferida por esta Magistrada nos autos  da reclamação n. 0000574-79.2026.5.21.0041 em que a parte autora pleiteia idêntico pedido de tutela de urgência:   "Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por  LILIANO DE SOUZA COSTA  em desfavor de LUVAN AUTO CENTER LTDA - ME, com pedido de antecipação de tutela, tencionando a decretação da rescisão indireta fundamentado em retenção salarial, atraso nos depósitos do FGTS, doença ocupacional e assédio moral. Pede também que a empresa reclamada seja compelida a pagar salários dos últimos três meses, liberação de FGTS da conta vinculada e uma indenização provisória. Nesse contexto, narra que não detém quaisquer recursos para adquirir os medicamentos vitais ao tratamento de doenças que sofre (Broncopneumonia e Diabetes Mellitus), além do que convive com graves transtornos psiquiátricos.  Os autos vieram-me conclusos para decidir acerca do referido pedido. Passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista nos arts. 294 c/c 300 do CPC, os quais autorizam o Juiz a concedê-los, total ou parcialmente. Tal provimento, contudo, depende da satisfação concomitante de dois requisitos: a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a providência requerida pela parte autora, em sede de tutela de urgência, consiste em medida por demais satisfativa e que, por confundir-se com o próprio mérito da demanda, torna mais que evidente a necessidade de dilação probatória, não se mostrando prudente o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária. Embora o reclamante alegue a ocorrência de retenção salarial, ausência de depósitos fundiários, doença ocupacional e assédio moral, os elementos probatórios até então produzidos não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, medida de natureza excepcional e que demanda robusta demonstração do alegado descumprimento contratual grave pelo empregador. Realço, aqui, que o extrato analítico do FGTS juntado foi emitido em março de 2026, demonstrando que, aparentemente, havia ocorrido o recolhimento das competências devidas até então. Para além, da narrativa inicial, vislumbro que há possibilidade de a parte autora ter pedido a rescisão do contrato por motivo outro que não a rescisão indireta, formando negócio jurídico perfeito, o que necessitaria a demonstração de vícios de consentimento ou sociais para que fosse demonstrada eventual nulidade e consequente conversão em rescisão indireta. Sobreleva-se que no tocante aos alegados salários inadimplidos dos últimos três meses e pagamento de indenização,…

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