Processo 0000562-69.2026.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-69.2026.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000562-69.2026.5.09.0665 AUTOR: DANIELE ANDRESSA DACZKOWSKI RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc1d6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a (o) Exma (o). Juiz (a) do Trabalho desta Vara, para deliberações. Irati/PR, 29 de julho de 2026. JANNY KELLEN SILVA RAMOS ROCHA Servidor (a)      DECISÃO    Na manifestação de Id 770999a, o Estado do Paraná requer a reconsideração da tutela de urgência proferida (Id 3642fce), na qual foi determinado, por cautela, a retenção de eventuais créditos da primeira reclamada, no valor estimado das verbas rescisórias postuladas na presente ação, ou que justificasse o motivo de não fazê-lo. Alega, em suma, que a primeira reclamada não tem créditos líquidos e certos a receber, enquanto não apresentar a documentação necessária para pagamento prevista em contrato e na legislação de regência. Arguiu, ainda, que a decisão de tutela de urgência afronta entendimento do E. STF fixado nas ADPF's 275 e 485, que veda o bloqueio de créditos de empresa prestadora de serviços para pagamento de ações trabalhistas. Com razão o segundo reclamado. Conforme previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, as decisões proferidas em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) são vinculantes e possuem eficácia contra todos (erga omnes). A par disso, na ADPF 485, o E. STF firmou a seguinte tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). A ementa de mencionada decisão foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos…

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