Processo 0000562-70.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000562-70.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000562-70.2025.5.08.0103 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: ILSE MARIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446ce3a proferida nos autos.   ROT 0000562-70.2025.5.08.0103 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido:   Advogado(s):   ILSE MARIA DE SOUZA TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS (PA19444)   RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 38aaa8f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f907cda). Representação processual regular (Id b6541d1; 6d9f566). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 541cbdd: R$ 65.993,80; Custas fixadas, id 541cbdd: R$ 1.319,86; Depósito recursal recolhido no RO, id 73d04ff (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a56aec2; Depósito recursal recolhido no RR, id 9cd6b06: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.   A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$42.851,24. Relata que o Tribunal, equivocadamente, equiparou "tratativas preliminares de recrutamento à efetiva formação de vínculo obrigacional apto a gerar responsabilidade indenizatória". Sustenta que "A mera participação da reclamante em processo seletivo, ainda que avançado, não possui o condão de assegurar direito adquirido à contratação, tampouco de transferir ao empregador o risco inerente às decisões pessoais tomadas pelo candidato durante negociações preliminares". Aponta afronta do art. 5°, II, da CF, pois "A responsabilidade civil não pode ser presumida nem fundada em responsabilidade objetiva inexistente no ordenamento jurídico trabalhista para hipóteses pré-contratuais". Aduz afronta do art. 5°, LIV, da CF, pois o acórdão impõe condenação sem demonstração concreta de culpa ou dolo empresarial. Alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, pois "a obrigação de reparar pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal direto entre ambos, requisitos não demonstrados nos autos". Assevera violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a E. Turma inverteu indevidamente o ônus da prova e presumiu a existência de promessa irrevogável de contratação, sem demonstração inequívoca de que a empresa tenha determinado ou exigido o pedido de demissão da reclamante. Indica violação do art. 422 do CC, pois "A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres recíprocos às partes, não podendo ser interpretada como garantia absoluta de admissão futura, sob pena de…

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