Processo 0000562-73.2021.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-73.2021.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000562-73.2021.5.20.0007 RECLAMANTE: VALDECI VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUMIX - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b7f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ 1.  Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 2. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 3. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 4. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 5. Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015).       6. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte hipossuficiente na relação processual, sendo equivalentes consumidor e trabalhador, por aplicação analógica, conforme autorizado pelo art. 8º da CLT. 7. Após a reforma trabalhista, como dito alhures, não foi modificado o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância.(TRT -14. AP:00008169020165140006 RO-AC 0000816-60.2016.5.14.0006, Relator:MARIA CESAR INEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir…

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