Processo 0000562-73.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-73.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000562-73.2025.5.09.0093 RECORRENTE: SANCHES E VECCHIATE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb2cc4 proferida nos autos.   RORSum 0000562-73.2025.5.09.0093 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALERIA DA SILVA ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido:   Advogado(s):   SANCHES E VECCHIATE LTDA ADALBERTO FONSATTI (PR18678) CLAUDIO JOSE FONSATTI (PR43936) JOAO LUIS SCOLARI DE ARAUJO (PR48198) TALES ANDRE FRANZIN (PR38704) Recorrido:   VERIDIANE RAFAELA PODOLAN EURICH   RECURSO DE: VALERIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 047bfa8; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 91c3b0c). Representação processual regular (Id 32bbb2b). Preparo inexigível (Id c3b0d4a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do julgado que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a prática compromete o pleno acesso à justiça. Sustenta que os valores apresentados na fase postulatória possuem natureza meramente estimativa, destinados à definição do rito processual e da alçada, e não podem servir como teto para a liquidação da sentença. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se, no caso, de atendimento ao disposto no art. 852-B, I, da CLT ("Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), sob pena de "arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa", conforme disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT. Assim, ainda que o Reclamante tenha consignado expressamente na petição inicial valores que entendia estimados, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido, na petição inicial, constitui limitação do importe a ser deferido, vinculando o julgador, sob pena de ser proferida decisão ultra petita, em desacordo com o artigo 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). (...). Esclareça-se que, por ocasião do julgamento do IAC de nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09), DEJT…

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