Processo 0000562-81.2024.8.17.3570

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000562-81.2024.8.17.3570
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000562-81.2024.8.17.3570 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: D. J. S. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240885878 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão sob o regime do Decreto-lei nº 911/69, com as partes devidamente qualificada nos autos. O autor instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora através de notificação extrajudicial. A liminar foi deferida (ID 186450237). Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que o mandado não foi cumprido por desídia do próprio autor (ID. 208862772). Intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, podendo requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 235721683), a parte autora não promoveu o andamento adequado, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 (ID 239910026) e ignorou o decisão anterior e seus fundamentos, reiterando diligências inúteis e em outra unidade da federação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que, apesar das tentativas empreendidas, o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão não foi localizado. Devidamente intimada, a parte autora não requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a localização do bem é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, de modo que sua não localização, aliada à ausência de pedido de conversão em ação executiva, implica na ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido." (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de…

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