Processo 0000562-85.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-85.2024.8.16.0021 Processo: 0000562-85.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$285.560,00 Autor(s): RAIMUNDA MARIA NASCIMENTO CAMARGO WESLEY CRISTOFIHER NASCIMENTO CAMARGO Réu(s): FELIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME MISAEL LOPES COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA NASCIMENTO CAMARGO e WESLEY CRISTOFHER NASCIMENTO CAMARGO ajuizaram ação de indenização em face de MISAEL LOPES COSTA e FELIMP COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. De acordo com a inicial, ORLANDO NEDI CAMARGO (esposo e pai dos autores) foi vítima fatal de um acidente de trânsito (atropelamento) causado pelo réu na condução de veículo de propriedade da ré. O acidente ocorreu em 09.08.2023 e a vítima faleceu em 20.08.2023. Pretende: o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização pelo dano moral. A inicial foi deferida no mov. 8.1. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 48). A ré apresentou contestação (mov. 51) alegando: denunciação a lide (Seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros). Culpa exclusiva da vítima. Culpa concorrente. Inexistência do direito a pensão mensal vitalícia. Inexistência de danos morais. Impugnação à contestação no mov. 56. Recebida a denunciação a lide no mov. 67. A litisdenunciada apresentou contestação no mov. 97. Alegando: Aceite da denunciação. Observância dos limites da cobertura e valores da apólice. A responsabilidade não é solidária. Culpa exclusiva da vítima - ausência de responsabilidade do condutor do veículo segurado. Culpa concorrente. Inexistência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Ausência de comprovação do trabalho exercido pelo de cujus. Não cumulação da indenização com o benefício previdenciário. O valor da pensão a ser fixado é 2/3 do salário mínimo. Impossibilidade de constituição de capital. Dedução do DPVAT. Impugnação à contestação nos mov. 102 e 103. O feito foi saneado no mov. 111. Oportunidade na qual foi decretada a revelia. Fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 175 e 176), na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de 03 testemunhas. Alegações finais pela parte autora no mov. 178. Pedido de habilitação de Cleriana Camargo e Klênio Scapini Camargo (filhos do de cujos) no mov. 181. Manifestações nos mov. 186 a 188 pela inadmissibilidade da habilitação. Alegações finais nos mov. 189 e 190. Indeferida a habilitação na decisão de mov. 193. Resposta do ofício enviado a Caixa Econômica Federal (mov. 207) e manifestação das partes a respeito (mov. 210 e 212). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade pelo acidente Determina o artigo 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Diante disto, quatro são os elementos essenciais para a…
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