Processo 0000562-85.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-85.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000562-85.2025.5.14.0141 RECORRENTE: RONALDYS LUGO JARDINES E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDYS LUGO JARDINES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0057bfc proferida nos autos. RORSum 0000562-85.2025.5.14.0141 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTUNCERES S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrente:   Advogado(s):   2. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDYS LUGO JARDINES EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394)   RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 87a67af; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 92b6ed6). Representação processual regular (Id 6a54377). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 45787b4. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RONALDYS LUGO JARDINES - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.

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