Processo 0000562-88.2025.5.12.0061
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0000562-88.2025.5.12.0061 AGRAVANTE: SILVANA MANENTE PETERMANN AGRAVADO: JOAO PEDRO TECHY LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000562-88.2025.5.12.0061 (AIRO) AGRAVANTE: SILVANA MANENTE PETERMANN AGRAVADO: JOAO PEDRO TECHY LTDA, CLINICA TECHY LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST De acordo com a Tese Jurídica nº 21 em IRRR do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP. Havendo impugnação à pretensão pela parte ré, porém, desacompanhada de prova capaz de desconstituir a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, prevalece a presunção da insuficiência de recursos, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente SILVANA MANENTE PETERMANN e recorridos 1. JOÃO PEDRO TECHY LTDA e 2. CLÍNICA TECHY LTDA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO A parte autora interpôs agravo de instrumento às fls. 1672/1691 para obter o processamento do recurso ordinário das fls. 1585/1625. A parte reclamada apresentou contraminuta às fls. 1722/1735. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. MÉRITO PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO No caso em apreço, verifica-se que, na sentença das fls. 1508/1522, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido da autora de concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, o juízo condenou a parte reclamada ao pagamento das custas processuais no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00 (fl. 1522). Da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial a autora interpôs recurso ordinário, no qual requereu, entre outros, a reforma quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na sequência, o juízo de primeira instância prolatou decisão não recebendo o recurso ordinário da autora, por deserto, sob o fundamento de que na sentença foi rejeitado o pedido de justiça gratuita e que não ocorreu o pagamento das custas processuais (fl. 1668). Ocorre que, como já dito, a sentença condenou a parte reclamada ao pagamento das custas processuais, e não a parte autora. Ainda que assim não fosse, a autora requereu no recurso ordinário a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que se aplica o §7º do art. 99 do CPC, cuja regra legal prescreve que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Isso significa que o juízo de primeira instância incorreu em erro de procedimento ao trancar o processamento do recurso ordinário, merecendo reforma a decisão. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.