Processo 0000562-88.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-88.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000562-88.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: 54.779.925 DAYANY DAISY RIBEIRO NARCISO RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc335b4 proferida nos autos. SENTENÇA   I.Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT.   II. Fundamentos da decisão   1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos.   2. Ilegitimidade passiva As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva da litisconsorte advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal. Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar.   3. Incompetência Material A parte autora alega que, na condição de fonoaudióloga e empresária individual (MEI), firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para realização de atendimentos terapêuticos. Sustenta que prestou regularmente os serviços, porém não recebeu os honorários correspondentes às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A  reclamada, por sua vez, suscitou a preliminar de incompetência material, ao argumento de que a reclamante prestou serviços por meio de pessoa jurídica, mediante contrato de natureza civil. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, conceito que não se restringe às relações de emprego. A ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 abrange também as controvérsias decorrentes da prestação de serviços por trabalhador autônomo, ainda que contratado por intermédio de pessoa jurídica, quando a causa de pedir decorre diretamente do trabalho prestado. Neste sentido, vejamos o entendimento do C. TST: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MÉDICO PLANTONISTA. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIÇOS PRESTADOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE TRABALHO. Reconhecida a transcendência da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de…

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