Processo 0000562-89.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000562-89.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MARIA LUISA MACIEL BARROS RECORRIDO: CLINICA DE PODOLOGIA ARTTE DOS PES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69b2f5 proferida nos autos. ROT 0000562-89.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUISA MACIEL BARROS FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA (PI24505) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: Advogado(s): CLINICA DE PODOLOGIA ARTTE DOS PES LTDA NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES (PI16102) ROGERIO SAMPAIO MENDES (PI3254) RECURSO DE: MARIA LUISA MACIEL BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id ba6ec90; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f36342e). Representação processual regular (Id e2e8c72,7fc4139). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão violou ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o art. 59, § 2º, da CLT, e contrariou a Orientação Jurisprudencial n. 323 da SBDI-1 do TST. Sustenta que após reconhecer que a jornada praticada correspondia ao regime conhecido como "semana espanhola", o Colegiado concluiu que sua validade independeria de acordo ou convenção coletiva de trabalho, entendimento que não encontra amparo nos dispositivos legais apontados como violados. Defende que a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil impunha à empregadora a demonstração da regularidade do regime compensatório invocado, encargo do qual não se desincumbiu. O r. Acórdão (Id f230317) decidiu a matéria da seguinte forma: HORAS EXTRAS A parte autora pretende a reforma da sentença para ver reconhecida a invalidade do regime de compensação adotado, bem como o pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada, sob o argumento de ausência de norma coletiva autorizadora, inexistência de controles de jornada e aplicação da Súmula 338 do TST. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à jornada extraordinária incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito…
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