Processo 0000562-89.2026.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000562-89.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: CONSTRUTORA LDN LTDA RECLAMADO: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71eb1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) OCIDENES CARNEIRO CORREIA, em 19/08/2026. DECISÃO Vistos. Na manifestação sobre a ausência à audiência (Id f4b4bda), o Reclamante alegou, em síntese, que "tentou ingressar na sala virtual utilizando seu aparelho celular, único dispositivo que possuía naquele momento. Ocorre que referido aparelho apresentou falha grave em seu funcionamento, impossibilitando o acesso à plataforma de videoconferência." No entanto, a responsabilidade pelo correto funcionamento dos equipamentos, softwares e da conexão de internet é de exclusividade da parte e de seus procuradores. Desse modo, eventuais indisponibilidades de acesso ou falhas técnicas não imputáveis ao sistema do Tribunal não configuram justa causa para o não comparecimento ao ato processual. Por todo o exposto, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro os demais requerimentos por ele formulados (Id f4b4bda), devendo o Reclamante pagar as custas processuais de R$ 865,95, calculadas sobre o valor de R$ 43.297,50 atribuído à causa, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, inclusive do art. 789-A da CLT. Registro que, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, a ausência injustificada à audiência enseja o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo irrelevante, para esse fim específico, a concessão deste benefício. Como o Reclamante é parte devedora, neste momento são invertidos os polos no PJe. Cite-se o Executado RAFAEL BATISTA DOS SANTOS para pagamento de R$ 865,95, em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. ARAGUAINA/TO, 19 de agosto de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BATISTA DOS SANTOS
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