Processo 0000562-90.2023.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000562-90.2023.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000562-90.2023.5.10.0004 RECORRENTE: ABRAIM RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA     PROCESSO n.º 0000562-90.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: ABRAIM RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA     EMENTA   DOENÇA PSÍQUICA. ALEGADA NATUREZA OCUPACIONAL. ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COBRADOR DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. Ainda que a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a responsabilidade objetiva de empresas de transporte coletivo urbano por danos decorrentes de assaltos sofridos por motoristas e cobradores, a condenação indenizatória exige demonstração, no caso concreto, de que o dano alegado decorreu do risco especial da atividade e guarda nexo causal juridicamente relevante com o labor prestado. Constatando a perícia médica produzida nos autos quadro de transtorno depressivo, incapacidade temporária e parcial, de natureza uniprofissional, e apontando fator extralaboral como decisivo para a instalação da patologia, não se configuram os pressupostos necessários ao deferimento de indenização por danos materiais ou morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACESSÓRIO. Mantida a improcedência dos pedidos principais, subsiste a disciplina sucumbencial fixada na origem.       RELATÓRIO   ABRAIM RODRIGUES DA COSTA interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/05/2019 e, no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, estes sob o regime próprio dos beneficiários da gratuidade. Na petição inicial, o reclamante sustentou, em síntese, haver desenvolvido quadro psiquiátrico de natureza ocupacional, em razão de sucessivos assaltos e episódios de violência sofridos durante o exercício da função de cobrador de ônibus, postulando indenização por danos morais, indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento mensal vitalício, com reflexos em 13º salário e FGTS, além de restabelecimento do plano de saúde. A sentença registrou que, embora existam nos autos documentos médicos, registros de ocorrências policiais e prova de concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, a perícia médica produzida neste feito concluiu que a incapacidade laborativa atual do reclamante não guarda relação com as atividades desempenhadas na reclamada, apontando quadro de transtorno depressivo, incapacidade temporária e parcial, uniprofissional, e indicando que fator extralaboral foi decisivo para a instalação do quadro patológico. Assentou, ainda, que não se poderia imputar à empregadora responsabilidade pelos episódios de violência urbana descritos, seja porque alguns ocorreram fora do trajeto laboral ou quando o autor já se encontrava afastado, seja porque a segurança pública não constitui encargo da empresa. Julgou improcedente, também, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, por reputar válida a limitação…

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