Processo 0000562-91.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000562-91.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE DACIO OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ADRIANA VALGER DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872abda proferida nos autos. DECISÃO JOSÉ DÁCIO OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ADRIANA VALGER DOS SANTOS LTDA e ADRIANA VALGER DOS SANTOS, pretendendo, em caráter liminar, o pagamento imediato do saldo de salário referente aos meses de julho e agosto de 2025. O reclamante relata ter sido admitido pela primeira reclamada em 08/07/2025 para exercer as funções de farmacêutico, mediante remuneração mensal de R$ 5.945,69, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30. Noticia que foi dispensado de forma imotivada no dia 29/08/2025, sem que as reclamadas efetuassem o pagamento de qualquer valor a título de contraprestação pelos dias trabalhados, tampouco as verbas rescisórias devidas pela dissolução contratual. Em face do inadimplemento narrado, o reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, para que as reclamadas fossem compelidas a adimplir o saldo de salário inconteste de 24 dias de julho e 29 dias de agosto de 2025, totalizando o montante de R$ 10.504,38, sob pena de cominação de multa diária. O obreiro fundamentou sua pretensão na evidente natureza alimentar da verba salarial e na situação de extrema vulnerabilidade financeira decorrente da retenção injustificada de sua remuneração. A petição inicial veio instruída com procuração judicial, documento de identificação pessoal (CNH), carteira de identidade profissional perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF/BA) e as anotações eletrônicas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital (CTPS), as quais comprovam o registro do pacto laboral sob os termos alegados. Por força da certidão de triagem e distribuição eletrônica, a secretaria da vara certificou a regularidade cadastral da demanda e do pedido de tutela de urgência, bem como procedeu à inclusão do processo em pauta de audiência telepresencial designada para o dia 13/08/2026, às 09h40. Na sequência processual, os autos vieram conclusos a este juízo para a análise e deliberação quanto ao requerimento de medida liminar antecipatória. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise da tutela provisória no âmbito do processo do trabalho rege-se pelas normas de direito processual comum aplicadas subsidiariamente, em perfeita consonância com os termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse trilhar, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos na legislação federal: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, o exame detido dos autos revela que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar. Embora o vínculo de emprego esteja formalizado na CTPS digital do reclamante, as alegações de ausência completa de pagamento dos salários de julho e agosto de 2025 e do inadimplemento das verbas rescisórias exigem a regular instauração do…
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