Processo 0000562-91.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-91.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000562-91.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: IRAMAR DIONATA DA SILVA QUEIROZ RECLAMADO: AVANTI SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f60ab6 proferida nos autos. DECISÃO - PJE   TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IRAMAR DIONATA DA SILVA QUEIROZ em face de AVANTI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (1ª reclamada), CAC ENGENHARIA S/A (2ª reclamada), FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3ª reclamada), e UNIÃO FEDERAL (4ª reclamada), na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto cautelar de créditos da 1ª reclamada (empregadora), eventualmente existentes ou a serem liberados pela 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, com a retenção de valores suficientes à garantia do crédito trabalhista postulado, bem como a expedição de ofício às tomadoras e aos entes públicos para que informem a existência de valores pendentes de pagamento, liberação ou repasse à empregadora, com imediata constrição até o limite do valor atribuído à causa (R$ 57.293,85). Fundamenta o pedido nos arts. 301 e 305 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, sustentando a presença da probabilidade do direito — decorrente da própria relação de emprego e da prestação de serviços em obra pública — e do perigo de dano, este consubstanciado na possibilidade de frustração da futura execução e no risco de liberação ou repasse de valores no âmbito do contrato administrativo sem reserva para quitação das obrigações trabalhistas. Analiso. A tutela provisória de urgência cautelar pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer deles, isoladamente, é suficiente para o indeferimento da medida. O arresto, especificamente, constitui medida cautelar típica de garantia patrimonial, prevista no art. 301 do CPC, destinada a assegurar futura execução por quantia certa. Justamente por importar restrição ao patrimônio da parte adversa antes de qualquer contraditório e antes mesmo do reconhecimento do crédito, sua concessão reclama prova robusta e concreta — não meras conjecturas — de que o devedor está a dilapidar, ocultar ou desviar bens, ou de que, por circunstâncias objetivas e demonstráveis, a satisfação do crédito restará comprometida. No caso dos autos, os requisitos autorizadores da medida não se encontram presentes, sobretudo no que tange ao perigo de dano, porquanto o reclamante limita-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, a “possibilidade de frustração da futura execução” e a existência de “risco concreto de liberação ou repasse de valores” no âmbito do contrato administrativo, sem apresentar, todavia, qualquer elemento de prova que evidencie, objetivamente, conduta de dilapidação patrimonial, insolvência, esvaziamento de ativos, encerramento irregular de atividades ou qualquer outro fato apto a colocar em risco a futura execução. Outrossim, embora a existência da relação de emprego com a 1ª reclamada esteja documentalmente demonstrada (#id:f39e66d), o reclamante pretende o arresto cautelar de créditos em poder das litisconsortes, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa das…

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