Processo 0000562-91.2026.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-91.2026.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000562-91.2026.5.09.0011 AUTOR: CLAUDIA NEVES RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a79fa3 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Vistos, etc.   A autora aduz que é técnica de enfermagem da ré, com posto de trabalho no Complexo Hospital de Clínicas da UFPR, e que tem dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Adiciona que ajuizou ação perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, obtendo título executivo que deferiu a redução de jornada de 36h para 24h semanais, Afirma que os cuidados com os filhos se tornaram mais demandantes, inclusive com sessões de equoterapia duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras, das 15h às 15h30, de sorte que a atual jornada de 24h semanais se tornou incompatível com o quadro de saúde dos filhos. Assevera que formulou requerimento administrativo para reduzir a jornada para 18h semanais, com base na situação narrada e na cláusula 17, §9º, do ACT 2024/2026, mas que a parte ré indeferiu o requerimento. Postula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja reduzida a jornada semanal de 18h semanais.   A autora junta, ainda, ofício expedido pela ré, em que esta informa que, após o arquivamento do processo nº 0001724-58.2025.5.09.0011, determinará à autora o retorno à jornada de 36h semanais no dia 01/05/2026 (documento de #id:9a7c0fe).   Analisa-se. Preliminarmente, destaca-se que a autora renova, neste processo, semelhante pedido de concessão de tutela de urgência formulado no processo nº 0001724-58.2025.5.09.0011, no qual foi concedida a tutela pretendida. O referido processo foi arquivado em razão da ausência da autora à audiência inicial.   Assim, deixa-se de oferecer o contraditório prévio à decisão de concessão de tutela de urgência, tendo que em vista no processo acima referido, a parte ré argumentou que a Lei nº 8.112/1990 não se aplica a empregados públicos, mas tão somente a servidores públicos estatutários, bem como sustentou que não há comprovação de que a jornada de trabalho atual da autora inviabilize o acompanhamento dos dependentes, existindo outros meios alternativos para tutela dos menores com TEA, tais como organização da rotina familiar, auxílio de terceiros e outras políticas públicas disponíveis.   Ainda, há elementos suficientes a indicar que a ré mantém a mesma argumentação defensiva formulada no processo acima referido, já que pretende que a autora retorne ao trabalho em jornada semanal de 36h no dia 01/05/2025 (documento de #id:9a7c0fe).   A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).   Na hipótese dos autos, trata-se de pedido de redução de jornada de trabalho de mãe de dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Considerando o teor dos laudos e relatórios médicos acostados à exordial, que apontam para a insuficiência das medidas anteriormente realizadas com as crianças, com a necessidade de realização de sessões de equoterapia, por 30 minutos em dois dias por semana, conforme os comprovantes de terapia de #id:19545d5 e #id:8e9b03d, bem como os laudos…

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