Processo 0000562-93.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000562-93.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000562-93.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ANA MARIA RIBEIRO E OUTROS (2) RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea6ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA MARIA RIBEIRO e WALACE SOARES DE ALMEIDA para condenar GLOBO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE CARIACICA, a pagarem aos Reclamantes as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra: a) ANA MARIA RIBEIRO: • Dobra das férias do período aquisitivo 06/06/2023 a 05/06/2024, acrescida do terço constitucional, no valor de R$ 2.486,17. b) WALACE SOARES DE ALMEIDA: • Dobra das férias do período aquisitivo 08/03/2024 a 07/03/2025, acrescida do terço constitucional, no valor de R$ 2.675,86. Deferem-se aos Reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Reclamantes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Deferem-se honorários advocatícios em favor das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos Reclamantes. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30/08/2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. No tocante aos descontos fiscais, bem como em relação à forma de cálculo das contribuições previdenciárias, observe-se a Súmula 368 do TST.   Exclua-se o Reclamante WANDER DE OLIVEIRA TOLENTINO do polo ativo da ação. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$ 103,24, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.162,03). Custas pelos Reclamantes, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor dos pedidos indeferidos (R$ 6.000,00),…

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