Processo 0000562-94.2025.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000562-94.2025.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000562-94.2025.5.12.0059 RECORRENTE: IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP RECORRIDO: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000562-94.2025.5.12.0059  RECORRENTE: IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP  RECORRIDO: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC      Recurso de Revista ROT 0000562-94.2025.5.12.0059 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (SC15781) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) RECURSO DE: IMPERATRIZ SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV e 1.022, do CPC. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões indispensáveis ao deslinde da lide, como sobre a compatibilidade da Lei Complementar Estadual 459/2009 com os limites materiais estabelecidos pela Lei Complementar Federal 103/2000 e sobre a tese subsidiária defensiva relativa ao contrato de experiência. Consta do acórdão: "A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. (...) A ré indica omissão de exame da tese subsidiária de adoção de política pela empresa do pagamento do salário mínimo nacional no período de experiência de 90 (noventa) dias. A fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, exauriente e conclusiva, nos seguintes termos (fls. 3058-3059): [...]Sendo incontroverso que a ré presta serviços de telemarketing, seus funcionários estão submetidos à jornada prevista no art. 227 da CLT e NR 17, Anexo II do MTE, nos termos que seguem: [...]Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 .(...) 6.3 O tempo de trabalho em efetiva (trinta e seis) horas semanais atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de…

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