Processo 0000562-96.2024.5.12.0005
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000562-96.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: CLAUDINEI APARECIDO DE JESUS LASTORI AGRAVADO: GILMAR JOSE LAMIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000562-96.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: CLAUDINEI APARECIDO DE JESUS LASTORI AGRAVADO: GILMAR JOSE LAMIM RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 75, IX, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O ordenamento jurídico admite a atuação em juízo de entes despersonalizados, desde que representados por quem detenha a administração de seus bens (CPC, art. 75, IX). Identificado e citado o respectivo representante legal na fase de conhecimento, válida a formação da relação processual e do título executivo. Cabível, ainda, a inclusão do titular do ente informal no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Agravante CLAUDINEI APARECIDO DE JESUS LASTORI e agravado GILMAR JOSE LAMIM. Inconformada com a sentença das fls. 310/316 (ID. 0e8e785), recorre a parte executada, pelas razões expendidas nas fls. 325/331 (ID. 3afa09b). Contraminuta nas fls. 336/341 (ID. 1f67907). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não conhecimento. Inadequação da matéria (arguição em contraminuta) Em contraminuta, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso do executado, ao argumento de que as razões de recurso buscam rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento. Afirma que as questões alegadas foram amplamente examinadas, com decisão definitiva transitada em julgado em 12.11.2024, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada material (CPC, art. 502). A arguição não prospera. Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não pretende reexaminar o mérito da controvérsia relativa ao vínculo empregatício ou à prestação de serviços, mas sustenta a nulidade do processo e do próprio título executivo, sob o fundamento de inexistência de pressuposto processual subjetivo, consistente na ausência de parte capaz no polo passivo, uma vez que a ação teria sido ajuizada em face de embarcação - bem móvel desprovido de personalidade e capacidade jurídicas. A alegação de nulidade por ausência de pressuposto processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução, não se confundindo com rediscussão do mérito da demanda, como alegado. Rejeito. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica O agravante se insurge com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a nulidade do processo e do título executivo, ao argumento de que a ação trabalhista foi proposta contra uma embarcação, bem móvel, desprovida de personalidade e capacidade jurídicas. Defende que a embarcação não pode ser considerada empregadora nos termos do art. 2º da CLT, pois não possui vontade e não assume riscos da atividade econômica. Alega inexistência de pressuposto processual subjetivo, por ausência de parte…
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