Processo 0000562-97.2026.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000562-97.2026.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000562-97.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: ARLEY ADRIAN MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69220ef proferida nos autos. Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ARLEY ADRIAN MONTEIRO DA SILVA em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (1° reclamado) e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB (2° reclamado), com pedido de tutela de urgência, objetivando o bloqueio de faturas do 1° reclamado existentes junto ao 2º. Narra o autor a extinção do contrato de trabalho em 01/04/2026 (fls. 34), sem o recebimento das verbas rescisórias. Autos conclusos para apreciação. Inicialmente, esclareço que o pedido de bloqueio de créditos do reclamado traduz-se em tutela cautelar, pois não busca a satisfação imediata de um direito, mas sim garantir a utilidade de uma futura decisão judicial. Para o deferimento do pedido faz-se necessária a presença do "periculum in mora", ou seja, a probabilidade de dano, resultante da demora do processamento e julgamento da ação principal, e a presença do "fumus boni iuris" que é a possibilidade da existência do direito invocado. Na hipótese dos autos, ao compulsar e examinar os documentos contidos nos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Isso porque a anotação na CTPS de fls. 34 comprova o fim do contrato de trabalho. Além disso, os documentos do processo revelam a dificuldade financeira do 1° reclamado em quitar suas obrigações com os prestadores de serviço. Por sua vez, o documento de fls. 52 demonstra a existência de créditos do 1º reclamado junto ao 2°. Nesse contexto, entendo que são verossímeis as alegações autorais, além de evidente o perigo da demora, que se traduz na probabilidade de que verbas trabalhistas não pagas pela empresa não sejam devidamente implementadas em caso de uma posterior condenação, bem como de o reclamante não ter como prover a si e à sua família, enquanto não encontra nova colocação no mercado de trabalho. Todavia, considerando que essa situação afeta não apenas o reclamante, mas também outros colegas de trabalho, o bloqueio cautelar de crédito se estende apenas às verbas rescisórias propriamente ditas, a fim de possibilitar a preservação de créditos em outras reclamações trabalhistas. Assim, decido determinar o bloqueio de até R$ 5.912,09 (cinco mil, novecentos e doze reais e nove centavos) sobre faturas que o 1º reclamado tenha a receber junto à EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB (Rua Dom Pedro II, nº 135, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE). Esta ordem deve ser cumprida independentemente de contratos bancários (como cessão de crédito ou travas) ou de eventuais débitos do 1º reclamado perante o 2º (como multas administrativas). O valor a ser bloqueado deverá ser depositado em conta judicial, no Banco do Brasil, à ordem e disposição deste Juízo. Para efeito de cumprimento da determinação supra, confiro a esta decisão força de MANDADO DE BLOQUEIO. Notifique-se o reclamante desta decisão. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.   ARACAJU/SE, 30 de abril de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY ADRIAN MONTEIRO DA SILVA

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