Processo 0000562-98.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000562-98.2025.5.11.0002 RECORRENTE: MARIA MARCELA PIMENTA ALCANTARA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8adf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000562-98.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (MG113067) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA MARCELA PIMENTA ALCANTARA BEZERRA GIZAH DE CAMPOS LIMA MALCHER (AM7336) THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA (AM6824) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/07/2026 - Id d22244a; Recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 50edb77). Representação processual regular (Id 75a9790 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a3c78e5 : R$ 8.130,68; Custas no acórdão, id a3c78e5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c385600,3274ef9: R$ 8.130,68; Custas processuais pagas no RR: id4ee30b7,0e76c03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional, nem da decisão que os julgou. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Importante registrar que o trecho citado no recurso não faz parte do acórdão regional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia…
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