Processo 0000563-02.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-02.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000563-02.2025.5.06.0171 RECORRENTE: DEXCO S.A RECORRIDO: SOLIVAL JOSE TEODOZIO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f658df4 proferida nos autos. RORSum 0000563-02.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   SOLIVAL JOSE TEODOZIO JUNIOR GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA (PE41872)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 - Tema 71 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DEXCO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 1dec480; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 6b0dce8). Representação processual regular (Id b41e1a8). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). Preparo satisfeito (Ids 47bd7eb, 760404a, 0b4bc59 e 21192e1).   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 71 do TST A decisão regional se manifestou: "Insisto que os elementos probantes extraídos da sindicância interna (ID c0cb510), vídeo (ID 3d64347) e audiência instrutória (ID 47b13d3) indicam que o recorrido executou de forma incomum a finalização da matriz, na bancada de trabalho; porém, não há como concluir, com certeza, que o autor tenha se valido de movimento ou manobra para, deliberadamente, provocar um acidente de trabalho contra si mesmo. Na verdade, analisando a mídia anexada sob o ID 3d64347, percebemos que o autor inicia o trabalho no lado esquerdo da bancada e, após, passa a executar atividades no lado direito e, estando nessa posição, a matriz (posicionada do lado direito do trabalhador) cai da bancada em direção diversa onde o recorrido se encontrava. Significa dizer, com isso, que a peça, no momento da queda, estava em plano distinto de onde o autor se localizava, de modo que fragiliza a tese defensiva de intenção de o empregado se autoflagelar. Em suma, as imagens não demonstram, de forma inequívoca, que o recorrido agiu intencionalmente para provocar acidente de trabalho. Ademais, a acusação de simulação sem prova robusta contra trabalhador com quadro de ansiedade (CID F41.1) exige rigorosa observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Interseccionalidade (CSJT) - o que não foi verificado nos autos. Nesse contexto, não é demais concluir que a ré não se desvencilhou do encargo de demonstrar a conduta desabonadora do autor que resultou na pena de dispensa por justa causa. Em continuidade, observo que, em razão do teor da contestação, as verbas rescisórias, à exceção do saldo de salário, pleiteadas na exordial restaram controversas, motivo pelo qual a penalidade insculpida no artigo 467, da CLT, aplicada em desfavor da ré, deve recair somente sobre o saldo de salário, tal como determinado na origem. Isso porque o saldo de salário constitui parcela incontroversa independentemente da discussão sobre a modalidade da rescisão e não foi provado o pagamento dessa parcela ao momento da primeira audiência. Por outro lado, conforme Tema 71 dos Precedentes Vinculantes do TST, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na reversão da dispensa por justa causa em juízo…

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