Processo 0000563-04.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000563-04.2026.8.27.2702/TO AUTOR : JOSE DOS REIS CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ DOS REIS CARDOSO RAMOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Alegou que nasceu em 06/01/1964, no Município de Peixe/TO, e que exerce atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado de seus genitores, em regime de economia familiar. Afirmou que sempre trabalhou em propriedades rurais da região, desenvolvendo atividades campesinas e retirando do trabalho no campo os recursos necessários à própria subsistência. Relatou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 23/04/2024, sob o benefício nº 209.552.699-0, o qual foi indeferido pelo INSS em razão do não reconhecimento de atividade rural suficiente ao cumprimento da carência. Defendeu que completou 60 anos de idade em 06/01/2024 e que possui mais de 180 meses de atividade rural, ainda que descontínua. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos pessoais, certidão de nascimento, comprovante de endereço e documentação integrante do procedimento administrativo. Sustentou que a certidão de nascimento, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador, constituiria início de prova material, cuja eficácia temporal poderia ser ampliada pela prova testemunhal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder e implantar aposentadoria por idade rural desde o indeferimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas, os décimos terceiros salários, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios. Postulou, ainda, a emissão de cartão magnético para recebimento do benefício, com indicação de instituição bancária situada no Município de Alvorada/TO. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumentou que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do tempo rural e que a documentação apresentada não é contemporânea ao período correspondente à carência. Afirmou que a certidão de nascimento do autor, emitida a partir de registro realizado na década de 1960 e contendo a profissão de seu genitor, não comprovaria o efetivo exercício rural pelo demandante no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Alegou que a autodeclaração do segurado especial não possui presunção absoluta de veracidade e, no caso concreto, não foi devidamente preenchida e enviada no procedimento administrativo. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses exigido para o benefício. Discorreu, ainda, sobre os requisitos da aposentadoria por idade híbrida e afirmou que também não teriam sido demonstrados períodos rurais e contributivos suficientes à concessão dessa modalidade. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Para a hipótese de procedência, postulou a observância da prescrição quinquenal, das regras de acumulação de benefícios, dos critérios legais de atualização,…
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