Processo 0000563-05.2026.8.27.2734

TJTO • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0000563-05.2026.8.27.2734
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Peixe
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Relaxamento de Prisão Nº 0000563-05.2026.8.27.2734/TO AUTOR : WESLEY PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado indiretamente em razão do comparecimento pessoal da ofendida, TATIANE RODRIGUES DA SILVA , perante a Escrivania Criminal desta Comarca (evento 26). Consta dos autos que o requerente, WESLEY PEREIRA LOPES , foi preso em flagrante no dia 01 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e dano qualificado (evento 5). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 03 de abril de 2026 (evento 7). Posteriormente, em decisão proferida no dia 17 de abril de 2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do requerente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais as proibições de aproximação e de contato com a vítima (evento 7). O alvará de soltura correspondente foi devidamente cumprido em 18 de abril de 2026 (evento 14). No dia 05 de maio de 2026, este Juízo proferiu sentença determinando o arquivamento destes autos de Relaxamento de Prisão, por ter a medida de soltura atingido sua finalidade (evento 22). Contudo, após o arquivamento, a vítima compareceu espontaneamente em cartório e requereu expressamente a revogação das medidas protetivas de aproximação e contato vigentes em desfavor do autor (evento 26). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação das medidas cautelares de proibição de aproximação e contato merece acolhimento, diante da evidente alteração do cenário fático e do consequente esvaziamento do risco que justificava a imposição das restrições. As medidas cautelares penais, inclusive aquelas de natureza protetiva, são regidas pela cláusula rebus sic stantibus , de modo que sua manutenção está estritamente condicionada à persistência dos motivos ensejadores de sua decretação, conforme preconiza o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a própria ofendida compareceu pessoalmente à Escrivania Criminal desta Comarca e manifestou, de forma livre e consciente, o desejo de retirar as medidas cautelares de proibição de contato e aproximação impostas contra o réu (evento 26). Na ocasião, restou devidamente certificado pelo servidor responsável que a vítima não agia sob coação ou pressão de familiares. Essa manifestação expressa da ofendida demonstra o arrefecimento completo da animosidade entre as partes e a ausência de temor atual ou risco à sua integridade física e psíquica. Ademais, verifica-se que o requerente é primário, possui residência fixa no Povoado Novo Nilo e vínculo de emprego como ajudante de construtor civil (evento 5). Nesse contexto, manter as restrições de aproximação e contato revela-se desproporcional e desnecessário, uma vez que a própria destinatária da proteção estatal afirma a desnecessidade das medidas e demonstra o desejo de restabelecer a normalidade de suas relações familiares, inclusive considerando que o casal possui um filho em comum de dois anos de idade que depende do sustento do pai (evento 1). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a reconciliação do casal ou a manifestação expressa da vítima pela desnecessidade das medidas afasta o risco que justificava a cautela, autorizando…

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