Processo 0000563-08.2014.8.14.0076
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000563-08.2014.8.14.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA APELADO: CARLOS ALBERTO DIAS TRINDADE, DJANE DIAS DOS SANTOS, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, RAIMUNDO AGOSTINHO ANDRADE DE OLIVEIRA, EDSON MIRANDA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Acará contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito ao FGTS em favor de servidores temporários, diante da nulidade da contratação, afastando a prescrição bienal e aplicando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) se servidor temporário possui direito ao FGTS quando declarada a nulidade da contratação; (iii) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão. III. Razões de decidir. 3. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, à luz do art. 17 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. Declarada a nulidade da contratação temporária por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, quando mantido o direito ao salário. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.189 da repercussão geral, sendo inaplicável o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 6. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de cobrança contra a Fazenda Pública independe de prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A contratação temporária irregular gera direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, quando mantido o direito ao salário. 3. À pretensão de cobrança de FGTS por servidor temporário aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 4. O agravo interno que não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XXIX; 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 17, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.336.848/PA (Tema 1.189); STF, RE 709.212 (Tema 608). Acórdão Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno interposto e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de treze a vinte e dois dias de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator…
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