Processo 0000563-08.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000563-08.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000563-08.2026.8.17.2920 AUTOR(A): JOSE DE MORAES HERACLIO NETO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. JOSÉ DE MORAES HERACLIO NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG no 4749883 SSP/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua João Batista Coriolano Mateus, nº 270, Otácio de Lemos, Limoeiro/PE, CEP 55707-087, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é usuário do seguro saúde oferecido pelo réu na modalidade CASSI Vida Recife, contratado em 2024, adimplindo atualmente o valor de R$ 1.358,52 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Alega que foi surpreendido com reajustes anuais nas mensalidades nos percentuais de 54,65% (cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco por cento) em 2024 e 31,52% (trinta e um vírgula cinquenta e dois por cento) em 2025. Alega que os aumentos são abusivos e foram aplicados de forma unilateral, com base em cláusula contratual genérica (Cláusula 25ª), que não estabelece critérios claros e objetivos, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que a Ré proceda ao afastamento imediato dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2024 e 2025, reduzindo a mensalidade do plano de saúde do Autor ao patamar anterior à aplicação de tais índices, mantida a cobertura integral do plano, até ulterior deliberação judicial. Subsidiariamente, seja determinada a substituição provisória dos reajustes impugnados pelos índices objetivos da Tabela FIPE, correspondentes a 7,25% (2024) e 7,60% (2025), com a consequente readequação imediata da mensalidade. No mérito, requer seja a ação julgada totalmente procedente para: 1) determinar a nulidade da cláusula 25 das condições gerais, de modo a determinar que a Ré seja compelida a desconsiderar os aumentos aplicados ilegalmente a título de reajuste anual nos últimos dois anos (2024 e 2025) e reajustes futuros visando a preservação da segurança jurídica. Subsidiariamente, que sejam os reajustes anuais substituídos pelos índices da Tabela FIPE, correspondentes a 7,25% para o ano de 2024 e 7,60% para o ano de 2025, assim como no futuro, parâmetros objetivos, públicos e amplamente utilizados pela própria Ré, inclusive para as parcelas vincendas; 2) declarar a abusividade dos reajustes aplicado, requer a consequente redução do valor do prêmio para o valor adequado, que será definido em sede de liquidação; 3) determinar o reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações vincendas que o Autor irá pagar, com fundamento no art. 323 do CPC, por serem estas prestações sucessivas, respeitado o prazo prescricional. Juntou documentos. Tutela antecipada concedida nos termos da decisão de Id 232701886. Citado, o réu apresentou contestação de Id 235606074, onde arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal do ressarcimento de valores e prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais. No mérito, em apertada síntese, sustentou a…

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