Processo 0000563-09.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000563-09.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE CASTRO PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL DAS RACOES EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bccca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante JOSE CARLOS DE CASTRO PEREIRA em face da reclamada CENTRAL DAS RACOES EMPREENDIMENTO LTDA, decido: 1. De ofício, conhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de comprovação das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas e/ou arrecadadas no curso do contrato de trabalho em relação aos salários já pagos durante o período contratual e, nesse particular, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, IV); 2. De ofício, conhecer a carência de ação do reclamante, por falta de interesse processual (binômio utilidade/necessidade), relativamente ao pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho e, nesse particular, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC/15, art. 485, VI).; 3. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial referente a ausência de delimitação temporal, base legal ou comprovação de fato gerador; 4. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 5.1. condenar a reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 5.2. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 6. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a)s advogado(a)s da reclamada, no percentual indicado na fundamentação; e manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. 7. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 /PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. 8. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar os honorários de perícia ao Sr. ANÍSIO PINHEIRO no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, devido aos benefícios de justiça gratuita deferidos à parte reclamante, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, que requisite ao TRT da 6ª Região o pagamento dos honorários periciais, cf. Resolução Administrativa do TRT 6ª Região nº 04/2005 e/ou ulteriores alterações. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da…
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