Processo 0000563-09.2026.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000563-09.2026.5.19.0008 AUTOR: GLEYCIELLE LEITE DE FRANCA RÉU: E DA SILVA LUCENA LIMA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab7799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões apontadas, e nos termos da fundamentação supra: a) retificar a fundamentação da sentença, esclarecendo que a reclamada reconheceu apenas o atraso no pagamento das férias, e não sua ausência, permanecendo, contudo, caracterizada a falta grave patronal em razão do inadimplemento contratual reconhecido na Sentença; b) esclarecer que, na fase de liquidação, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, inclusive aqueles relativos às férias e ao saldo salarial eventualmente comprovado, vedado o enriquecimento sem causa; c) esclarecer que a liquidação deverá observar os recibos salariais constantes dos autos para apuração da remuneração média da reclamante, tendo em vista que era remunerada por hora-aula; d) esclarecer que os depósitos de FGTS comprovadamente realizados deverão ser considerados na liquidação, abatendo-se apenas os valores efetivamente recolhidos; e) esclarecer que a ruptura contratual ocorreu em 30/04/2026, último dia efetivamente trabalhado pela reclamante, observada a projeção do aviso-prévio para os efeitos legais cabíveis; f) esclarecer que fica indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas na hipótese de rescisão indireta; g) sanar a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, rejeitando-o, ficando a apuração do montante efetivamente devido para a fase de liquidação. Intimem-se. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIELLE LEITE DE FRANCA
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