Processo 0000563-15.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-15.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000563-15.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: CM-AR ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a8df9 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamante narra que foi contratado em 10 de janeiro de 2025, todavia o vínculo de emprego só foi formalizado em 06 de maio de 2025. Aduz que o descumprimento habitual das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de falhas no recolhimento das competências de FGTS, motivo pelo qual, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sede de tutela de urgência antecipada, vindica ainda, a baixa do contrato de trabalho na CTPS e a liberação das guias para habilitação ao seguro desemprego. Analiso. Para concessão da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). A apreciação do pedido de rescisão indireta em sede de tutela provisória exige especial cautela, por se tratar de provimento de natureza desconstitutiva do vínculo empregatício, cuja declaração depende de cognição exauriente, com ampla instrução probatória. De fato, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o reiterado inadimplemento dos depósitos de FGTS pode configurar falta grave patronal, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, apta, em tese, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, é possível que tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho por fundamento diverso, como demissão a pedido ou justa causa pelo reclamante, elementos fáticos que demandariam dilação probatória, não sendo possível sua conclusão segura em sede de cognição sumária. Ademais, a expedição de guias de seguro-desemprego e a baixa na CTPS antes da instrução processual importariam em antecipação do mérito sem que a probabilidade do direito se mostre cristalina, mormente quando a fundamentação reside em descumprimento contratual que carece de prova exauriente quanto à sua habitualidade e impacto na continuidade da relação de emprego. Somado a isso, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventuais direitos pecuniários serão integralmente resguardados em caso de futura procedência, com as devidas correções e juros, não havendo óbice para que o autor busque nova colocação no mercado de trabalho enquanto tramita o feito. Desse modo, embora o inadimplemento do FGTS possa configurar falta grave em tese, não se verificam, neste estágio processual, os requisitos do art. 300 do CPC. O reconhecimento da rescisão indireta constitui o cerne da controvérsia e pressuposto lógico para o cumprimento das obrigações postuladas. Dada a natureza desconstitutiva do provimento e a necessidade de aferição da gravidade da conduta patronal sob o crivo do contraditório, a pretensão não comporta antecipação em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Devolvam-se os autos ao CEJUSC Belém para tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. BELEM/PA, 06 de julho de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PINHEIRO DE ALMEIDA

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