Processo 0000563-17.2025.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000563-17.2025.8.17.8231 RECORRENTE: ROBERIO LOPES DE MELO, ANA LUCIA TELES DE CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0000563-17.2025.8.17.8231 RECORRENTES/RECORRIDOS: ROBERIO LOPES DE MELO E ANA LUCIA TELES DE CARVALHO LOPES RECORRENTE/RECORRIDA: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS/PE RELATOR: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos consumidores. A ação foi ajuizada após a recusa da concessionária em unificar a titularidade de contratos para viabilizar o compartilhamento de energia de uma usina solar, seguida de faturamento manifestamente excessivo na fatura de maio de 2025, protesto e negativação do nome de uma das consumidoras. A sentença declarou a cobrança indevida, determinou sua retificação e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a esta Turma Recursal são: a) A competência do Juizado Especial para julgar a causa, diante da alegação de necessidade de perícia técnica; b) A validade da análise de fatos novos (cobrança da fatura de maio/2025) surgidos após o ajuizamento da ação; c) A legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica com consumo atípico e a existência de falha na prestação do serviço; d) A configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização, especialmente considerando a reiteração da conduta ilícita pela concessionária após a prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica é rejeitada. A controvérsia sobre a cobrança excessiva foi adequadamente resolvida pela análise documental do histórico de consumo (ID 56328927, p. 3), que é prova suficiente para demonstrar a manifesta desproporção do faturamento impugnado, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa. O rito dos Juizados Especiais, orientado pela simplicidade e celeridade, permite tal análise. 4. A alegação de nulidade por análise de fato novo não procede. O questionamento da fatura de maio de 2025, embora posterior à petição inicial, guarda conexão direta com a causa de pedir original – a má prestação de serviço pela concessionária. A ré teve plena oportunidade de se manifestar sobre o fato (ID 56328947, p. 5-8), o que afasta qualquer prejuízo à defesa e se alinha ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. No mérito, a sentença identificou corretamente a irregularidade da cobrança de 1.303 kWh na fatura de maio de 2025. Tal valor representa um pico isolado e injustificado em comparação com os consumos…
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