Processo 0000563-20.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000563-20.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000563-20.2026.8.16.0112   Processo:   0000563-20.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$16.200,00 Polo Ativo(s):   ODIR RUBIN FIEDLER Polo Passivo(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA  Relatório  Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA” proposta por ODIR RUBIN FIEDLER contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O autor relata possuir contrato de seguro comercial entabulado com a ré, sob a apólice n° 01361907 e vigência entre 10/11/2024 e 10/11/2025. O negócio tinha como objeto o imóvel situado na Avenida João XXIII, nº 939, centro, em Mercedes/PR, que foi atingido por evento climático severo, consistente em vendaval e fortes chuvas, ocasionando danos à sua estrutura como destelhamento, quebra de placas solares e comprometimento do forro. Assevera que, em razão do destelhamento, grande volume de água entrou e foi absorvida pelo forro que, por ser de madeira, acabou empenando, deformando e proliferando fungos, comprometendo sua estrutura e integridade, tornando-se indispensável sua sobreposição por nova estrutura em PVC. Afirma que, prontamente, comunicou à requerida sobre a ocorrência do sinistro e lhe apresentou os orçamentos para reparo. Ocorre que, a ré limitou-se a indenizar os danos no telhado e nas placas solares, indeferindo os valores para reparo da forração. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao presente caso e, no mérito, a condenação da requerida a reembolsar o valor de R$ 16.200,00, acrescido de juros, correção monetária e multa de 2%.  Em contestação (mov. 17.1), a requerida alegou que o contrato realizado previa apenas cobertura “PREDIAL” e não de “CONTEÚDO”. Afirma que o forro é considerado “conteúdo” e, por isso, não está abarcado pela apólice securitária do autor, motivando o indeferimento do pagamento dos valores destinados a ele. Aduziu a impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, requer a improcedência do pedido e, em eventual procedência, que seja descontado 15% sobre o valor indenizatório, referente à franquia, com mínimo de R$ 4.000,00.  A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 20.1).  Impugnação à contestação à mov. 22.1.  Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 24.1), sem insurgências das partes.  É o relatório.  DECIDO.  Fundamentação  Preliminares  Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova - acolhida  A demanda trata de relação de consumo na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, sendo, portanto, aplicáveis à espécie todas as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive, a inversão do ônus da prova.   Não obstante tratar-se de seguro residencial, trata-se de relação consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 1.473.828 /RJ, relator Ministro…

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