Processo 0000563-22.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000563-22.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000563-22.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: CLEMILSON DOS SANTOS CHAVES RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ceec03 proferida nos autos.   DECISÃO   Chamo o feito à ordem. Em audiência realizada em 08/06/2026, foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, em razão da não regularização do polo ativo, conforme anteriormente determinado nas atas de audiência de Ids. 4de12bd e dc8444c. Todavia, revendo detidamente os autos, este Juízo conclui que a determinação de regularização do polo ativo não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque os direitos postulados na presente demanda não se confundem com créditos integrantes do patrimônio da trabalhadora falecida a serem perseguidos pelo espólio. Ao contrário, tratam-se de pretensões indenizatórias deduzidas pelo autor em nome próprio, na condição de alegado companheiro da de cujos, decorrentes dos prejuízos que afirma ter suportado em razão do evento danoso narrado na petição inicial. Nessa perspectiva, o direito material vindicado é titularizado pelo próprio autor, que possui legitimidade para postulá-lo em juízo, não havendo necessidade de constituição ou regularização de espólio para o prosseguimento da ação. Verifica-se, portanto, que a extinção do feito decorreu de premissa jurídica que merece reconsideração, razão pela qual, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a revogação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, REVOGO a decisão lançada em ata de audiência de 08/06/2026 (Id 6b1b0d7), tornando sem efeito a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da demanda. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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