Processo 0000563-24.2024.5.23.0022

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000563-24.2024.5.23.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000563-24.2024.5.23.0022 RECORRENTE: VAGNER LUIZ GAIATTO RECORRIDO: JOSE KERLIANO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000563-24.2024.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos, dobra de domingos e feriados, além do reconhecimento de vínculo empregatício. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise dos elementos do vínculo (art. 3º da CLT), violação aos princípios da livre iniciativa e valorização do trabalho, ausência de pronunciamento sobre ônus probatório e sobre o Tema 1.389, bem como contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à dobra de domingos e feriados. Pretende o prequestionamento de matérias legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua integração ou reforma, e se a matéria foi adequadamente enfrentada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição, pois as matérias constantes no dispositivo encontram respaldo nas razões recursais delimitadas pela parte e no conjunto probatório valorado em primeira instância. 4.A via dos Embargos de Declaração é imprópria para o rejulgamento da causa ou para a rediscussão de critérios de valoração de prova, devendo a parte utilizar o recurso cabível para atacar eventual error in judicando. 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais citados não configura omissão, sendo suficiente para o prequestionamento a tese enfrentada pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 297, III, do TST e das OJs 118 e 119 da SDI-1 do TST. 6. O manejo de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, após o enfrentamento das questões devolvidas, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 818, 897-A e 791-A; CPC, arts. 373, II, e 1022, 1026, § 2º; CF/88, arts. 1º, IV, 5º, LV e 170. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, III; TST, SDI-1, OJs 118 e 119; TRT-23, Processo 0001154-46.2015.5.23.0007. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE KERLIANO DA SILVA

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