Processo 0000563-26.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000563-26.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37799f2 proferida nos autos. DESPACHO: Vistos os autos. 1. Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação de pagar (Id fe716bf). 1.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução. Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 3. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 4. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 4.1 O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YVON ROMMEL FIGUEIRA DE LUNA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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