Processo 0000563-28.2023.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000563-28.2023.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000563-28.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000563-28.2023.8.27.2728/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : RAIMUNDA ALVES FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora idosa e por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A consumidora requer a condenação por dano moral, a definição dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira suscita prescrição quinquenal e defende a regularidade da cobrança, a exclusão da restituição ou, de forma subsidiária, sua realização na forma simples, além do afastamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita, em razão da natureza sucessiva dos descontos; (ii) verificar se o recurso da consumidora observa o princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se a gratuidade da justiça deve ser mantida; (iv) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação e a utilização do cartão de crédito; (v) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (vi) verificar se os descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável e quais efeitos produzem sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem início na data do último desconto, porque cada cobrança sucessiva renova a lesão ao consumidor. 4. A ausência de prova do transcurso de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação impede o reconhecimento da prescrição. 5. O recurso da consumidora observa a dialeticidade recursal quando impugna de forma específica o capítulo da sentença que rejeita o dano moral e apresenta fundamentos de fato e de direito para sua reforma. 6. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da beneficiária ou de alteração substancial de sua condição econômica, ônus que a instituição financeira não cumpriu, sobretudo diante da percepção de aposentadoria no valor de um salário mínimo. 7. A instituição financeira deve comprovar a contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos, pois tais circunstâncias constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora. 8. A ausência de contrato de adesão, de solicitação do serviço ou de prova da efetiva utilização do cartão…

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