Processo 0000563-31.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000563-31.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LVC LOG EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DO ROZARIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000563-31.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LVC LOG EIRELI , JULIO CESAR DO ROZARIO RECORRIDOS: JULIO CESAR DO ROZARIO, LVC LOG EIRELI, MUNICIPIO DE SAO JOSE RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA TEMA 1046. PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Diante do julgamento do TEMA 1046 pelo STF, são constitucionais as normas coletivas contrárias à lei (art. 611-A, da CLT), que não suprimam ou reduzam os direitos previstos no art. 611-B, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sendo recorrentes 1. LVC LOG EIRELI; 2. JULIO CESAR DO ROZARIO e recorridos 1. JULIO CESAR DO ROZARIO; 2. LVC LOG EIRELI. Da sentença da Exma. Juíza MAGDA ELIETE FERNANDES, que traz a procedência parcial da demanda, recorrem a primeira ré (LVC LOG EIRELI) e o autor a este Tribunal. A primeira ré (LVC LOG EIRELI), em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado no seguinte tópico: a) adicional de insalubridade. O autor, em suas razões de recurso ordinário adesivo, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) horas extras; b) férias proporcionais; c) limitação da condenação; d) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Contrarrazões foram oferecidas. O MPT se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO A primeira ré não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega, em síntese, que o autor sempre recebeu a referida verba em grau médio, por força de ajuste coletivo. Aduz que as CCTs e ACT da categoria, ao firmarem o grau de insalubridade, não vão contra a dicção do art. 611-B, XVIII da CLT, eis que tal redação garante que constituem objeto ilícito de pactuação coletiva, a "supressão ou redução" do adicional de insalubridade, o que não é o caso, já que a norma coletiva citada pela ré não está nem suprimindo (retirando) ou reduzindo (minimizando) o adicional de insalubridade, mas apenas, de acordo com a redação do art. 611-A, XII, da CLT, determinando em qual grau vai incidir naquele caso. Requer a reforma da sentença, a fim de afastar o grau máximo de insalubridade reconhecido. Subsidiariamente, requer o abatimento das parcelas já pagas a título de insalubridade em grau médio, com a condenação apenas da diferença entre o grau médio e máximo. Vejamos. A construção de tese assentada na sentença não prevalece. A norma coletiva é clara (cláusula 9ª), ao estabelecer o adicional de insalubridade em grau médio para diversas funções, dentre as quais, a exercida pelo autor, servente. Não me parece correta a conclusão de que a ausência de vedação na norma, quanto ao grau máximo, permite o reconhecimento judicial do grau máximo. A norma coletiva é taxativa quanto ao grau médio e, a rigor, não se sujeita a interpretações restritivas. No mais, acentuo que o STF julgou a questão relativa ao TEMA 1046 (repercussão geral), conferindo constitucionalidade às…
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