Processo 0000563-32.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000563-32.2024.5.10.0007 RECORRENTE: WESLEY ANTONIO SILVA SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: WESLEY ANTONIO SILVA SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000563-32.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: WESLEY ANTONIO SILVA SANTOS Advogados: MIRIAM RODRIGUES MARQUES SILVA - MG0054859, MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO - MG0083506 RECORRENTE: BRF S.A. Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - DF0047506, RAFAEL LARA MARTINS - GO0022331 RECORRENTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogados: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS53776, LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421, LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS57184, LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS96423 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MONICA RAMOS EMERY EMENTA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. A interposição de recurso com apólice de seguro garantia que contém cláusula vedada de aplicação de índices de atualização monetária em desacordo com o que se estabelece judicialmente, em desacordo com as exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, implica o não conhecimento do apelo por deserção. A presença de cláusula que impõe restrição indevida ao pagamento do valor assegurado vicia o preparo, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, dada a natureza peremptória do prazo recursal e a jurisprudência consolidada do TST, que afasta a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC a tal hipótese. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. A alegação de falha técnica em audiência virtual, desacompanhada de prova substancial que a corrobore e sem o devido protesto quanto àquela circunstância, não se presta a justificar a ausência do reclamante ao ato processual. A mera afirmação de problema no aplicativo ou na conexão, sem indícios concretos, não afasta a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST. Inexistente prova do impedimento, afasta-se a tese de cerceamento do direito de produzir, mantendo-se hígido a decisão judicial atacada quanto ao aspecto. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. A alegação de pagamento de comissões "por fora", amparada em provas frágeis como prints de mensagens e planilhas, não prevalece sobre os contracheques formais apresentados pela reclamada. Diante da confissão ficta do reclamante e da ausência de provas robustas, como extratos bancários, que infirmem a validade dos recibos salariais, torna-se inviável o reconhecimento de remuneração diversa da registrada, prevalecendo a presunção de veracidade dos documentos de pagamento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Pleito de horas extras e supressão de intervalos com base em jornada excessiva, contrariada por controles de jornada eletrônicos (telemetria, satélite) apresentados pela empregadora. A confissão ficta do autor, aliada à presunção de veracidade dos registros de jornada, que não foi elidida por prova em contrário, impõe o indeferimento dos…
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