Processo 0000563-34.2024.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000563-34.2024.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000563-34.2024.5.05.0019 RECORRENTE: SAMANTHA DOS SANTOS LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMANTHA DOS SANTOS LOPES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000563-34.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o entendimento de que a controvérsia envolveria discussão acerca da licitude de contratação autônoma e eventual fraude em contrato civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a controvérsia dos autos se enquadra nas hipóteses submetidas ao Tema 1.389 do STF; (ii) se há aderência entre o caso concreto e a determinação de suspensão nacional; (iii) se é cabível o sobrestamento do feito; (iv) se deve ser assegurado o prosseguimento do processo com a apreciação dos Recursos Ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1.389 do STF exige aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o objeto delimitado no paradigma de repercussão geral. No caso concreto, não há comprovação da existência de contrato de natureza civil ou comercial entre as partes, tampouco de contratação por intermédio de pessoa jurídica. A controvérsia limita-se ao exame dos requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, não se inserindo no escopo do Tema 1.389. A determinação de suspensão nacional não pode ser aplicada de forma ampliativa, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo. A decisão monocrática incorreu em indevida aplicação do Tema 1.389 ao caso concreto, devendo ser anulada. Impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos Recursos Ordinários interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.389 do STF exige aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a discussão acerca da validade de contrato civil ou comercial ou de contratação por intermédio de pessoa jurídica. Inexistindo tais elementos, não se justifica o sobrestamento do feito, devendo ser assegurado o regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 927 e 1.030; CLT, art. 3º.       SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE CABRAL CARDOSO XXX.XXX.XXX-XX

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