Processo 0000563-37.2013.8.10.0146
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000563-37.2013.8.10.0146 Sessão virtual : 28.4 a 5.5.2026 Embargante : Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão Advogado : Diego Robert Santos Maranhão (OAB/MA 10.438) Embargado : Município de Joselândia/MA Advogado : Alteredo de Jesus Neris Ferreira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPASSE À FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de repasse da contribuição sindical compulsória referente ao ano de 2013, devida por servidores públicos do Município de Joselândia/MA à federação sindical autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao limitar a condenação ao repasse da contribuição sindical apenas ao exercício de 2013, quando a parte embargante sustenta que o pedido abrangeria todo o período não prescrito até novembro de 2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito ou ampliação do objeto da demanda. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente a matéria devolvida no recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada. 5. Não se verifica erro material na limitação da condenação ao ano de 2013, pois o acórdão decidiu exatamente nos limites do pedido formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 6. Pretensão de ampliar o período de condenação para abranger exercícios posteriores implica modificação do objeto da demanda, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Configura-se omissão quanto à sucumbência, pois o provimento da apelação e a procedência dos pedidos impõem a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto da demanda, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador deve decidir a causa nos limites do pedido formulado na petição inicial, sendo vedada a ampliação da condenação em violação ao princípio da congruência. 3. O provimento do recurso que resulta na procedência dos pedidos impõe a inversão do ônus da sucumbência, devendo o ente vencido arcar com os honorários advocatícios, fixados posteriormente quando se tratar de condenação ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 373, 492, 1.022 e…
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