Processo 0000563-39.2026.5.08.0000
TRT8 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AR 0000563-39.2026.5.08.0000 AUTOR: ALEXANDRE JULIO DA SILVA MARECO RÉU: FLAVIO MIRANDA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b3e2e proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, aforada por Alexandre Julio da Silva Mareco, em face de Flávio Miranda Araújo, para desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal nos autos do processo 0000486-68.2024.5.08.0010, com fundamento no Art. 966, IV e VIII, do CPC. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Do pedido de concessão de justiça gratuita O autor desta ação rescisória requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no Art. 99, § 3º, do CPC, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e realizar o depósito a que alude o Art. 836 da CLT, circunstância já reconhecida na ação originária (ETCiv 0000486-68.2024.5.08.0010). O autor está patrocinado por advogado habilitado (ID 2511abb). Analiso e decido. O sistema processual estabelece regras claras sobre a concessão da justiça gratuita. Para o trabalhador ou para o empregador que seja pessoa jurídica, a CLT e a jurisprudência exigem a comprovação rigorosa da falta de recursos financeiros. Porém, a situação é juridicamente diferente quando o pedido é feito por uma pessoa física (pessoa natural). No caso específico, constata-se que o autor da rescisória cuida-se de pessoa física que alega violação ao princípio constitucional da coisa julgada e que, para reparar essa lesão, não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Assim, por se tratar de pessoa natural, aplica-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que diz expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por ela. A presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa física é a regra no sistema jurídico brasileiro. Isso significa que, ao afirmar que não pode pagar as despesas do processo, a lei acredita na palavra do cidadão, a menos que existam provas evidentes no processo demonstrando o contrário. Por ora, não há, nos documentos do processo, qualquer prova que demonstre que o autor possui riqueza ou capacidade atual para efetuar o depósito a que alude o Art. 836 da CLT. Sendo assim, por se tratar de pedido feito por pessoa física, incide de forma direta a regra de proteção ao acesso à Justiça. Defere-se, por ora, o benefício da gratuidade de justiça para o processamento desta ação, ficando dispensado o recolhimento do depósito previsto no Art. 836 da CLT. Todavia, sobrevindo informações e provas de que o requerente – já à época do ajuizamento desta ação – possuía condições financeiras para arcar com as despesas do processo, fica advertido de que poderá ser considerado litigante de má-fé, nos termos do inciso II do Art. 793-B , da CLT, e que responderá pela multa de 9,99% (nove, noventa e nove por cento) sobre o valor atribuído à causa (no caso, o valor do imóvel em questão), com base no Art. 793-C , também da CLT. 2.1. Admissibilidade. O acórdão que o autor pretende rescindir foi proferido pela 4ª Turma deste Regional em 13/02/2025, nos autos do processo 0000486-68.2024.5.08.0010 (ID 457b6e9), entre o referido autor e Flávio Miranda Araújo, doravante denominado de parte ré. Esta ação rescisória foi ajuizada em…
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