Processo 0000563-40.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000563-40.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: EDIANNE BRANCHES VIANA RECLAMADO: UP BOX PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c864d0 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a proceder à anotação de baixa em sua CTPS Digital. Alega que pediu demissão, cumpriu aviso prévio e que o contrato se encerrou em 25/03/2026, sustentando que a ausência de anotação lhe causa prejuízos para fins de obtenção de novo vínculo empregatício. Examino. Nos termos do CPC, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicável ao Processo do Trabalho por força da CLT, art. 769. No caso, a CTPS Digital juntada aos autos evidencia, em cognição sumária, a ausência de anotação da data de saída, o que constitui indício de irregularidade formal. Todavia, tal elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para autorizar a concessão da medida de forma antecipada. Isso porque a determinação de baixa na CTPS Digital pressupõe a definição da data de término do vínculo e da modalidade rescisória, aspectos que, no caso concreto, ainda dependem da formação do contraditório. A narrativa da parte autora indica que houve pedido de demissão com cumprimento de aviso prévio, circunstância que não se encontra, neste momento, corroborada por elementos documentais suficientes a afastar, de plano, eventual controvérsia fática sobre a forma de extinção contratual. A antecipação da medida, nesses termos, implica risco de determinação de registro possivelmente incompatível com a realidade fática a ser apurada, o que atrai a vedação prevista no CPC, art. 300, §3º, quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, embora alegado prejuízo para obtenção de novo emprego, não há demonstração concreta, neste momento, de situação específica que evidencie dano imediato e irreparável decorrente da ausência da anotação, sendo necessária maior dilação probatória. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito em sua extensão e do perigo de dano qualificado, impõe-se a preservação do contraditório substancial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a manifestação da parte reclamada. Considerando que o(a) reclamante ajuizou a presente reclamatória optando pela tramitação através do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata, em seu art. 5º, da realização de todas as audiências por videoconferência, o Reclamado pode se manifestar sobre a opção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação. A omissão será entendida como concordância. Inclua-se o processo em pauta de audiência inaugural a ocorrer no dia 18/06/2026 08:40 Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, sob as penas do art. 844, da CLT. A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. Nos termos do artigo 847 da…
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