Processo 0000563-41.2022.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-41.2022.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000563-41.2022.5.05.0007 RECLAMANTE: JOSE IONI DE SOUZA RECLAMADO: CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8189a proferido nos autos. Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo c. TST de ID dd0a755, notifique-se a 2ª reclamada para indicar, no prazo de cinco dias, conta para devolução dos depósitos recursais existentes nos autos. Efetivada devolução dos valores, exclua-se da lide a COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS. Sentença líquida. Após, atualize-se o valor da condenação, deduzindo custas recolhidas nos autos. Desnecessária a intimação da União Federal/PGF, considerando o valor total da contribuição previdenciária quantificada nos autos.  Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões.   O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis:   "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social."   Cumpra-se. SALVADOR/BA, 29 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS

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