Processo 0000563-41.2024.5.08.0119
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AP 0000563-41.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: SUELEN SAMARA COSTA CONSOLACAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2dd9a proferida nos autos. AP 0000563-41.2024.5.08.0119 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) OSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrente: Advogado(s): 2. NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) OSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrente: Advogado(s): 3. ECOPEL SERVICOS LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) OSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrente: Advogado(s): 4. INSTITUTO INOVAR CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) OSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573) Recorrido: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: JEFFERSON VIEIRA Recorrido: Advogado(s): SUELEN SAMARA COSTA CONSOLACAO FERNANDO LUIZ PANARRA DAS NEVES CAMARA (PA29732) KATHLEEN GADELHA MARQUES (PB23163) RECURSO DE: FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id bb9f674,1e1a7d5,2863609,7463061; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 3220b5f). Representação processual regular (Id 5e6ac48,d6bc95b,c4e7ddd,172ef94). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao Tema de RG n° 1.232 do STF. Recorrem as executadas do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. A decisão regional se manifestou: "A Decisão agravada (Id. 8080Cad) revela que o Juízo de primeiro grau explicitamente abordou o Tema 1.232 do STF, afirmando que a suspensão processual outrora determinada não mais se aplica em função do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG. A tese jurídica fixada pela Corte Constitucional, de fato, prevê a impossibilidade de cumprimento de sentença trabalhista em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvando, contudo, as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento do IDPJ. A Decisão recorrida não desconsiderou a tese do STF. Ao contrário, utilizou-se da exceção expressa no item 2 da tese fixada, que permite o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento em caso de abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do IDPJ. O Juízo a quo reconheceu a caracterização de grupo econômico e, em função de abuso de personalidade, imputou a corresponsabilidade solidária às Agravantes. Dessa forma, a…
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