Processo 0000563-41.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000563-41.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000563-41.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: BRANCA ADELINA FLORES RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d508f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  A executada impugna os cálculos, sustentando que o adicional de insalubridade deveria ser proporcional aos dias efetivamente laborados, com exclusão dos “30 dias integrais” considerados pela Contadoria. Sem razão. Conforme consignado na sentença exequenda, foi deferido à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, não havendo qualquer limitação aos dias úteis ou determinação de pagamento apenas sobre dias efetivamente trabalhados.  Transcrevo o trecho da sentença id bb20b5f, a seguir: "Dessa forma, diante da ausência de EPIs adequados e da constatação de que a reclamante se expunha de forma habitual a agentes biológicos nocivos, reconheço o labor em ambiente insalubre em grau máximo e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de 40% sobre salário-mínimo, durante todo o período contratual." Além disso, conforme esclarecido pela Contadoria, os cálculos observaram a proporcionalidade em relação aos dias trabalhados, inexistindo inclusão indevida de períodos de afastamento comprovados. Ressaltou-se, ainda, que não foram juntados cartões de ponto ou documentos aptos a demonstrar faltas, licenças ou afastamentos que justificassem exclusões adicionais. A Contadoria também observou os parâmetros previstos na Consolidação de Procedimentos deste E. TRT da 23ª Região, segundo os quais somente devem ser excluídos afastamentos efetivamente comprovados nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não se verifica afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos elaborados. Rejeita-se a impugnação no particular.   DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA  A executada sustenta que está submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, requerendo a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos. Neste ponto, assiste-lhe razão. Conforme expressamente consignado na sentença id bb20b5f: “A primeira reclamada informa estar submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. A adesão ao benefício fiscal foi devidamente comprovada nos autos, conforme documento ID. ccb382d e ss., dos quais se infere que, à época própria, a empresa recolheu as contribuições previdenciárias com base na receita bruta, conforme previsto no regime especial instituído pela legislação mencionada. Diante disso, reconheço o direito da reclamada à aplicação do regime de desoneração da folha, razão pela qual determino a exclusão da contribuição previdenciária patronal (cota empresa) da conta de liquidação da presente sentença.” Portanto, o título executivo judicial reconheceu o enquadramento da executada no regime de desoneração da folha e determinou expressamente a exclusão da cota patronal previdenciária da conta de liquidação. Desse modo, os cálculos devem ser adequados aos limites da coisa julgada, com exclusão da contribuição previdenciária patronal (cota empresa), mantendo-se apenas os recolhimentos devidos pela parte empregada e aqueles…

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