Processo 0000563-45.2024.8.17.2510

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000563-45.2024.8.17.2510
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000563-45.2024.8.17.2510 APELANTE: BANCO BRADESCO, BANCO GERADOR S.A APELADO(A): RAFAELA MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Condado/PE, nos autos da ação ajuizada por RAFAELA MARIA DA SILVA, que figura no polo passivo do recurso. Na petição inicial, a autora alegou jamais ter contratado empréstimo ou serviço financeiro que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, apontando a existência de cobranças indevidas sob a rubrica vinculada ao Banco Agibank S.A., operacionalizadas por meio de sua conta mantida no Banco Bradesco S/A. Sustentou a inexistência de relação jurídica, afirmando tratar-se de descontos não autorizados, que comprometeram verba de natureza alimentar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos consectários legais. Na sentença, o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato questionado, condenando os réus, de forma solidária, à restituição simples da quantia de R$ 1.327,94, acrescida de correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, solidariamente, também com incidência de correção e juros. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição depositária e intermediária da operação de débito automático, sem qualquer ingerência na contratação do serviço ou benefício dos valores descontados, cuja responsabilidade seria exclusiva do Banco Agibank S.A., apontado como instituição destinatária. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a quebra do nexo causal e a caracterização de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade da autora, ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, o afastamento da restituição em dobro, sob o fundamento de inexistência de má-fé, sustentando que eventual cobrança indevida decorreria de engano justificável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, não merece acolhido o argumento de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. A controvérsia decorre de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por intermédio de conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S/A. Nessas circunstâncias, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas ocorridas no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Aplica-se ao caso, de forma direta, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos…

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