Processo 0000563-47.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000563-47.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000563-47.2026.8.27.2720/TO REQUERENTE : FRANCISCA DELMAIR QUEZADO ANDRADE ADVOGADO(A) : LETICIA QUEZADO ANDRADE (OAB TO007135) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INDICAR PROVAS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA DELMAIR QUEZADO ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora, servidora pública estadual integrante do Quadro Geral (Lei nº 2.669/2012), pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas estimadas em R$ 7.306,00, decorrentes de sua progressão funcional vertical para o Padrão/Referência 9-VIII-L, concedida administrativamente por meio de publicação no Diário Oficial nº 6.813, de 12 de maio de 2025. O Estado do Tocantins apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou impossibilidade jurídica do pedido ante a novação operada pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de parcelamento para os passivos, e pugnou, subsidiariamente, pela necessidade de liquidação de sentença. Em sede de réplica, a autora refutou as alegações estatais, defendendo a inaplicabilidade da limitação temporal e orçamentária imposta pela referida legislação estadual frente ao direito adquirido reconhecido pela própria Administração, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. DECIDO. 1- DA PRESCRIÇÃO  Alega o Estado o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer passivo cuja data do fato gerador anteceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação.  Entretanto, com a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para o seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição. Diante deste cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação,  fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional a data prevista para a última parcela . Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030. Portanto,  REJEITO  a prejudicial de mérito aventada pelo requerido. 2- DAS PRELIMINARES 2.1- Da ilegitimidade passiva O ente requerido suscita sua ilegitimidade passiva exclusivamente em relação a eventuais direitos cujo fato gerador corresponda ao período de inatividade da servidora, imputando a responsabilidade ao IGEPREV-TO. Contudo, não há na inicial qualquer indicação de que a autora encontre-se na inatividade, tratando-se a lide de cobrança de retroativos gerados em plena atividade funcional. Tratando-se de tese defensiva abstrata e descolada da realidade fática dos autos. Posto isto, INDEFIRO a preliminar. 2.2- Da falta de interesse de agir O Estado alega falta de interesse de agir do pedido ao argumento de que os efeitos financeiros retroativos já estariam submetidos a um cronograma legal de parcelamento compulsório (art. 4º da Lei nº 3.901/2022), configurando dívidas vincendas e, portanto, inexigíveis judicialmente. A instituição unilateral de cronograma de pagamento por parte da Administração Pública, por meio de lei estadual, não possui o condão de obstar o acesso do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados