Processo 0000563-47.2026.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000563-47.2026.8.27.2720/TO REQUERENTE : FRANCISCA DELMAIR QUEZADO ANDRADE ADVOGADO(A) : LETICIA QUEZADO ANDRADE (OAB TO007135) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INDICAR PROVAS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA DELMAIR QUEZADO ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora, servidora pública estadual integrante do Quadro Geral (Lei nº 2.669/2012), pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas estimadas em R$ 7.306,00, decorrentes de sua progressão funcional vertical para o Padrão/Referência 9-VIII-L, concedida administrativamente por meio de publicação no Diário Oficial nº 6.813, de 12 de maio de 2025. O Estado do Tocantins apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou impossibilidade jurídica do pedido ante a novação operada pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de parcelamento para os passivos, e pugnou, subsidiariamente, pela necessidade de liquidação de sentença. Em sede de réplica, a autora refutou as alegações estatais, defendendo a inaplicabilidade da limitação temporal e orçamentária imposta pela referida legislação estadual frente ao direito adquirido reconhecido pela própria Administração, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. DECIDO. 1- DA PRESCRIÇÃO Alega o Estado o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer passivo cuja data do fato gerador anteceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Entretanto, com a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para o seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição. Diante deste cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação, fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional a data prevista para a última parcela . Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pelo requerido. 2- DAS PRELIMINARES 2.1- Da ilegitimidade passiva O ente requerido suscita sua ilegitimidade passiva exclusivamente em relação a eventuais direitos cujo fato gerador corresponda ao período de inatividade da servidora, imputando a responsabilidade ao IGEPREV-TO. Contudo, não há na inicial qualquer indicação de que a autora encontre-se na inatividade, tratando-se a lide de cobrança de retroativos gerados em plena atividade funcional. Tratando-se de tese defensiva abstrata e descolada da realidade fática dos autos. Posto isto, INDEFIRO a preliminar. 2.2- Da falta de interesse de agir O Estado alega falta de interesse de agir do pedido ao argumento de que os efeitos financeiros retroativos já estariam submetidos a um cronograma legal de parcelamento compulsório (art. 4º da Lei nº 3.901/2022), configurando dívidas vincendas e, portanto, inexigíveis judicialmente. A instituição unilateral de cronograma de pagamento por parte da Administração Pública, por meio de lei estadual, não possui o condão de obstar o acesso do…
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