Processo 0000563-49.2025.8.17.2950
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000563-49.2025.8.17.2950 AUTOR(A): FRANCINALDO GOMES DE BARROS RÉU: COMPESA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCINALDO GOMES DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese: a) que é titular do contrato de fornecimento de água nº 15219374 e que, em 12 de julho de 2025, o serviço foi interrompido, situação que perdurou por mais de 08 (oito) dias; b) que não houve notificação prévia sobre a interrupção nem a disponibilização de meios alternativos para o fornecimento de água, como caminhões-pipa. Por fim, ressalta a essencialidade do serviço e, diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de id. 214524615 concedeu a antecipação de tutela pretendida. Devidamente citada, a COMPESA apresentou contestação (id. 217131435) reconhecendo a interrupção do serviço pelo período alegado, justificando-a pela ocorrência de 3 (três) paradas durante o mês de julho de 2025, ocasionadas por problemas eletromecânicos na estação elevatória que abastece o reservatório da COHAB. Argumenta que o calendário de abastecimento, publicado em seu sítio eletrônico, previa a manutenção e a ausência de fornecimento no período. Defende a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. O réu juntou aos autos nota técnica ressaltando os problemas eletromecânicos já mencionados na contestação e apresentando calendário de abastecimento (id. 217131441). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 219860108), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal (id. 236447657), enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 238142453). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de produção de provas formulado pelo autor. A parte autora requereu a designação de audiência para o seu próprio depoimento pessoal, o que se mostra incabível, nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Assim, nos termos do dispositivo mencionado, o depoimento pessoal é um meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária, não podendo qualquer das partes requerer o seu próprio depoimento, de modo que INDEFIRO o pedido e, por não haver necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a interrupção do serviço de abastecimento de água na residência da autora, por um período superior a 08 (oito) dias,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.