Processo 0000563-50.2024.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000563-50.2024.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000563-50.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: JONATAN FERREIRA SANTOS BISPO RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c665f proferido nos autos. A executada impugna o relatório médico apresentado pelo reclamante afirmando que foi juntado fora de 30 (trinta) dias do prazo estabelecido em audiência, o que significa uma alta médica tácita. Sobre o tema, observa-se claramente que o prazo só foi ultrapassado em poucos dias, sem comprometer sua finalidade (análise por este juízo) e a defesa pela executada. Dessa forma, rejeito o pedido por tal fundamento. Subsidiariamente, pede a desconsideração do relatório médico, afirmando que é genérico e não indica se a incapacidade do reclamante para o trabalho persiste (total ou parcial). Registro O re que a sentença declarou a incapacidade total e temporária para o trabalho do reclamante, considerando-se a lesão configurada após queda de uma escada durante o trabalho (acidente de trabalho típico). O laudo produzido pelo perito em 31/07/2024 constatou que as lesões decorrentes do acidente ainda permaneciam e que havia incapacidade para o trabalho. O atestado apresentado pelo reclamante, ID 23a7447, emitido pelo médico especialista em perícias JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES FILHO, relata o seguinte: O paciente JONATAN FERREIRA SANTOS BISPO refere que sente dores em cotovelo direito há 3 meses após fratura mesmo tendo sido submetida ao tratamento cirúrgico, com piora progressiva do quadro clinico, acentuando-se durante suas atividades diárias. Ao exame físico apresenta-se relatando dor à palpação em face posterior do cotovelo direito com cicatriz cirúrgica em face posterior do antebraço. CID-M255 Apesar de constatada a permanência da dor em razão da cirurgia feita pelo exequente, o que se relaciona diretamente com o acidente, o relatório médico não apresentou conclusões a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho de forma clara. Isso não quer dizer, contudo, que deva haver a cessação do benefício, mas, por outro lado, complementação da documentação apresentada pelo reclamante, considerando-se que o laudo pericial realizado em 2024 constatou a incapacidade e a permanência das lesões, situação constatada ainda no relatório de 08/2025. Dessa forma, intime-se o reclamante para apresentar, nos termos da ata de ID c2bc4a0, relatório médico informando se o autor permanece com incapacidade total para o trabalho. Prazo de 10 dias. O reclamante deve confirmar, ainda, se está recebendo benefício previdenciário, indicando o tipo e a data do início do benefício. Após, autos conclusos.  ARACAJU/SE, 28 de abril de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA

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