Processo 0000563-52.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000563-52.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: THEODORO ALVES SLOVINSKI RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aee281 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 992b799, opõe-se ao pedido de liberação dos valores constritos, sustentando que a penhora de R$ 1.930,00 realizada via SISBAJUD foi efetivada e consolidada em março de 2026, anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 07/05/2026, sem qualquer impugnação tempestiva (ID 5550b33). Aduz que a decisão proferida no juízo cível possui caráter provisório e que não houve reconhecimento da essencialidade dos valores bloqueados ou dos veículos restritos via RENAJUD, requerendo, assim, a manutenção das constrições ou, subsidiariamente, a reserva dos valores em favor desta execução. Diante do exposto, DELIBERO: 1. Acolho parcialmente a pretensão da parte exequente para determinar a manutenção, sob a guarda deste Juízo, do valor de R$ 1.930,00 bloqueado via SISBAJUD em 09/03/2026 (ID 080e412), a título de reserva de crédito e indisponibilidade. Em consequência, indefiro tanto o pedido de liberação imediata do numerário em favor da patrona do exequente quanto o pedido de restituição à executada, permanecendo o montante retido até ulterior deliberação ou autorização expressa do Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a constrição foi efetivada antes do ajuizamento da recuperação judicial, mas sem a expedição de alvará de levantamento antes da suspensão da execução. 2. Ratifico o cancelamento definitivo da ordem de rastreio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" que havia sido ativada pelo saldo remanescente da execução, bem como o desbloqueio de eventuais valores decorrentes dessa busca específica, em estrita consonância com o despacho de ID 4b36414 e conforme atesta o detalhamento de ordem de ID 1c92beb. 3. Esclareço, por oportuno, que as consultas realizadas via sistema RENAJUD (IDs 6ea9537, 5b3737b e a36eb6d) apenas apontaram restrições de transferência ativas sobre os veículos da executada por determinação de outro órgão jurisdicional (7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS - TRT da 24ª Região, nos autos do processo nº 0024513-46.2025.5.24.0007), inexistindo qualquer gravame ou restrição de veículo efetivada ou pendente por iniciativa deste Juízo nestes autos. 4. Determino a suspensão imediata da presente execução trabalhista pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em estrita observância à decisão de antecipação de tutela proferida em 21/05/2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Recuperação Judicial nº 1026151-69.2026.8.11.0041 (ID a11cf9b), que ordenou a suspensão de todas as execuções em face da devedora (stay period). 5. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. SORRISO/MT, 15 de junho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A.
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